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Jurisprudência


RHC 46583 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0067941-8

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie. 2. In casu, não se vislumbra nulidade na nomeação de defensor ad hoc para atuar na audiência de instrução. Não obstante a convocação de ambos os Defensores Públicos atuantes na Comarca para a participação no Seminário "Defensoria Pública 2020", etapa Cuiabá/MT, realizado no dia 18.10.2013, razão pela qual pleiteou-se o adiamento da audiência, "em momento algum se tolheu do Defensor Público a faculdade de comparecer ao ato processual. Aliás, o próprio ofício (...) estabelece a não-obrigatoriedade de participação no Seminário em questão, mediante prévia comunicação ao Conselho Administrativo da Defensoria Pública Estadual sobre tal impossibilidade", como bem salientado no acórdão combatido. Não se trata, pois, de hipótese em que o comparecimento do Defensor à audiência fosse absolutamente inviável. Os julgadores do Tribunal a quo ressaltaram, ainda, que as vítimas, testemunhas e até mesmo os acusados - dentre eles o ora recorrente - já haviam sido intimados para comparecimento à audiência, de modo que o adiamento do ato, àquela altura, prejudicaria o regular andamento do feito. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 46.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Sucessivos : RHC 46614 MT 2014/0067936-6 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:30/06/2016
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