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Jurisprudência


RHC 46590 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0069238-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente já vinha sendo investigado pelos crimes de tráfico de drogas e prostituição infantil. Numa busca realizada em sua residência foram encontrados uma balança de precisão, 230g de maconha (duzentos e trinta gramas), 2,849kg (dois quilos, oitocentos e quarenta e nove gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack. 3. No que diz respeito à ausência de justa causa para instauração da ação penal, a Corte estadual considerou existirem indícios de autoria e materialidade delitiva e, para refutar aquela conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. Nesse panorama, defluindo da denúncia a prática de crime em tese, incabível se mostra o trancamento da ação penal, devendo ser privilegiado, neste momento, o princípio do in dubio pro societate. 4. A conduta do recorrente e dos outros corréus encontra-se narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 46.590/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 230 g (duzentos e trinta gramas) de maconha, 2,849 kg (dois quilos, oitocentos e quarenta e nove gramas) de cocaína e 6 g (seis gramas) de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC - AgR 107948-MG(DENÚNCIA - CONDUTA DELITIVA CONFIGURADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO -REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - RHC 49296-RJ
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