RHC 46666 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0069913-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N.
9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N.
9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso e o
voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao recurso, no
que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Não é possível o trancamento da ação penal, sob o argumento de
bis in idem, ainda que a justiça militar tenha determinado o
arquivamento de inquérito policial militar instaurado pelos mesmos
fatos que ensejaram a deflagração da referida ação penal, com base
em causa excludente de ilicitude. Isso porque a decisão que arquiva
o inquérito policial ou outras peças de informação é ato judicial,
mas não jurisdicional. O efeito preclusivo decorrente da proibição
de dupla persecução penal somente ocorre quando se trata de sentença
de mérito, em que o grau de cognição ampla e profunda permite
afirmar ter sido a pretensão punitiva efetivamente acolhida -
condenação - ou rejeitada - absolvição. Assim sendo, a decisão que
homologa o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público
não produz coisa julgada material, o que autoriza, por conseguinte,
o prosseguimento das investigações perante a justiça criminal comum.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000524LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - COISAJULGADA MATERIAL) STF - HC 83346 STJ - RHC 17389-SE, HC 173397-RS(SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - EXAME DOS FATOS PELAJUSTIÇA COMPETENTE - IMPEDIMENTO - BIS IN IDEM) STJ - RHC 29775-PI(ARQUIVAMENTO - QUALIFICAÇÃO DIVERSA DO CRIME - NOVA DENÚNCIA -IMPEDIMENTO) STJ - RHC 3111-RJ
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