RHC 46698 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0070079-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, o que revela que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, consoante a regra prevista no artigo 109, inciso II, do Estatuto Repressivo.
3. Entre a data dos fatos - 25.10.1980 - e o recebimento da denúncia - 4.4.1984 -, entre tal marco e a decisão de pronúncia, proferida em 6.5.1994 , e entre esta e o dia em que publicada a sentença condenatória - 29.11.2005 - não transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Recurso improvido.
(RHC 46.698/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, o que revela que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, consoante a regra prevista no artigo 109, inciso II, do Estatuto Repressivo.
3. Entre a data dos fatos - 25.10.1980 - e o recebimento da denúncia - 4.4.1984 -, entre tal marco e a decisão de pronúncia, proferida em 6.5.1994 , e entre esta e o dia em que publicada a sentença condenatória - 29.11.2005 - não transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Recurso improvido.
(RHC 46.698/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00002 ART:00117 INC:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇACONDENATÓRIA - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1316919-SP, AgRg nos EREsp 1112377-MG STF - RHC 112687, RE 751394
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