RHC 46699 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0072214-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
2. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. In casu, o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o início da execução. Ilegalidade não evidenciada.
3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que não houve enfrentamento da tese no Tribunal a quo, além do trânsito em julgado da ação penal, o que revela a competência do Juízo das Execuções para a análise do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.699/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
2. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. In casu, o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o início da execução. Ilegalidade não evidenciada.
3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que não houve enfrentamento da tese no Tribunal a quo, além do trânsito em julgado da ação penal, o que revela a competência do Juízo das Execuções para a análise do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.699/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00674LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00105
Veja
:
(EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - PRISÃO DO RÉU) STJ - RHC 26323-RJ(CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME MAIS GRAVOSODO QUE O FIXADO) STJ - HC 189109-SP, HC 116508-SP
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