RHC 46750 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0072440-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS O CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II - No caso dos autos, a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente, pois além de destacar que estão "presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal vinculada à fuga do paciente do distrito da culpa" (fl. 92), inviabilizando a revogação da anterior decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, acrescentou a necessidade de sua manutenção, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o ora recorrente, após a prática do crime, "mesmo tendo ciência da instauração criminal, já que fora interrogado, evadiu-se do distrito da culpa, ainda durante a instrução, permanecendo revel durante o período de dezoito anos" (fl. 91, e-STJ).
III - O réu, após a prática do crime, evadiu-se do distrito da culpa, mudando inclusive de Estado da Federação, pois "passou a residir na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, sem no entanto, comunicar a mudança de endereço a este Juízo, tendo ali fixado residência e se estabilizado como comerciante" (fl. 91, e-STJ), revelando possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente.
IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.750/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS O CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II - No caso dos autos, a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente, pois além de destacar que estão "presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal vinculada à fuga do paciente do distrito da culpa" (fl. 92), inviabilizando a revogação da anterior decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, acrescentou a necessidade de sua manutenção, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o ora recorrente, após a prática do crime, "mesmo tendo ciência da instauração criminal, já que fora interrogado, evadiu-se do distrito da culpa, ainda durante a instrução, permanecendo revel durante o período de dezoito anos" (fl. 91, e-STJ).
III - O réu, após a prática do crime, evadiu-se do distrito da culpa, mudando inclusive de Estado da Federação, pois "passou a residir na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, sem no entanto, comunicar a mudança de endereço a este Juízo, tendo ali fixado residência e se estabilizado como comerciante" (fl. 91, e-STJ), revelando possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente.
IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.750/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 PAR:00006 ART:00282 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE EXCEÇÃO - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 264323-SP STF - HC 98999-CE(PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDACAUTELAR) STJ - HC 269690-MG
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