RHC 46779 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0073387-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OITIVA DO RECORRENTE. NACIONAL ISLANDÊS.
ALEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE TRADUÇÃO E NOMEAÇÃO DE TRADUTOR EM ISLANDÊS. RECORRENTE QUE SE EXPRESSA SATISFATORIAMENTE EM INGLÊS. PEDIDO DE COOPERAÇÃO COM TERMOS CLAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO FORMULADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE DE AUTODEFESA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os termos do pedido de cooperação jurídica internacional eram claros. Consignou-se, outrossim, que o pedido veio traduzido em inglês, língua na qual o recorrente consegue se expressar satisfatoriamente. Dessa forma, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o recorrente tinha condições de se manifestar do pedido de cooperação jurídica internacional, tendo, no entanto, preferido permanecer em silêncio.
2. Ademais, constando dos autos que o recorrente ainda não está sendo processado, tendo apenas sido indiciado, terá condições de exercer sua autodefesa no momento apropriado, durante a instrução processual, razão pela qual nem ao menos há se falar em prejuízo.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.779/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OITIVA DO RECORRENTE. NACIONAL ISLANDÊS.
ALEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE TRADUÇÃO E NOMEAÇÃO DE TRADUTOR EM ISLANDÊS. RECORRENTE QUE SE EXPRESSA SATISFATORIAMENTE EM INGLÊS. PEDIDO DE COOPERAÇÃO COM TERMOS CLAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO FORMULADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE DE AUTODEFESA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os termos do pedido de cooperação jurídica internacional eram claros. Consignou-se, outrossim, que o pedido veio traduzido em inglês, língua na qual o recorrente consegue se expressar satisfatoriamente. Dessa forma, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o recorrente tinha condições de se manifestar do pedido de cooperação jurídica internacional, tendo, no entanto, preferido permanecer em silêncio.
2. Ademais, constando dos autos que o recorrente ainda não está sendo processado, tendo apenas sido indiciado, terá condições de exercer sua autodefesa no momento apropriado, durante a instrução processual, razão pela qual nem ao menos há se falar em prejuízo.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.779/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(AUTODEFESA - AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA - FALTA DE PREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB
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