RHC 46783 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0075228-3
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E DO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
PERGUNTA FEITA DIRETAMENTE AO ACUSADO. OPINIÃO EMITIDA POR DOIS JURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 466, § 1º, E 473, § 2º, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A afirmação contida na inicial, no sentido de que teria ocorrido quebra de incomunicabilidade dos jurados e a violação do sigilo das votações encontra-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento no caderno processual que evidencie a manifestação de opinião, determinante a influir no juízo de valor do Conselho de Sentença.
2. A incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, e, no caso dos autos, não se pôde aferir esta questão.
3. O rito em questão pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu.
4. Inviável desconstituir a conclusão de ausência de constrangimento ilegal sem o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.783/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E DO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
PERGUNTA FEITA DIRETAMENTE AO ACUSADO. OPINIÃO EMITIDA POR DOIS JURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 466, § 1º, E 473, § 2º, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A afirmação contida na inicial, no sentido de que teria ocorrido quebra de incomunicabilidade dos jurados e a violação do sigilo das votações encontra-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento no caderno processual que evidencie a manifestação de opinião, determinante a influir no juízo de valor do Conselho de Sentença.
2. A incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, e, no caso dos autos, não se pôde aferir esta questão.
3. O rito em questão pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu.
4. Inviável desconstituir a conclusão de ausência de constrangimento ilegal sem o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.783/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - INVIABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1222356-PR, AgRg no AREsp 90146-MS
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