RHC 46801 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0073394-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGADAS ILICITUDES. MATÉRIAS QUE NÃO ENSEJAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIA QUE NÃO SE REVELA DE PLANO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENFRENTAMENTO DA ILICITUDE DURANTE O PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A decisão que analisa a resposta à acusação deve aferir se os argumentos apresentados pela defesa têm o condão de ensejar a absolvição sumária do réu. Na hipótese dos autos, o recorrente alegou em sua resposta à acusação a ilegalidade das provas constantes até então dos autos, pugnando, assim, pelo desentranhamento delas, com a consequente rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Portanto, não se tratando de matéria apta a ensejar a absolvição sumária, não há óbice na postergação do seu exame. 2. A justa causa para a ação penal já foi reconhecida pelo Magistrado no momento do recebimento da denúncia, haja vista a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Dessa forma, avaliar se todas as provas que embasam a denúncia são ilícitas, a ponto de impossibilitar o prosseguimento da ação penal, não se trata de matéria que se revela de plano ao julgador, motivo pelo qual mister se faz aguardar a instrução processual. Como é cediço, não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. Ademais, as alegações formuladas, de ilicitude das provas, poderão ser devidamente analisadas e comprovadas ao longo da instrução processual, sem que se possa afirmar prejuízo em virtude do postergamento da referida análise, mormente se levar-se em consideração a efetiva impossibilidade de constatação do alegado antes da devida instrução.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGADAS ILICITUDES. MATÉRIAS QUE NÃO ENSEJAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIA QUE NÃO SE REVELA DE PLANO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENFRENTAMENTO DA ILICITUDE DURANTE O PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A decisão que analisa a resposta à acusação deve aferir se os argumentos apresentados pela defesa têm o condão de ensejar a absolvição sumária do réu. Na hipótese dos autos, o recorrente alegou em sua resposta à acusação a ilegalidade das provas constantes até então dos autos, pugnando, assim, pelo desentranhamento delas, com a consequente rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Portanto, não se tratando de matéria apta a ensejar a absolvição sumária, não há óbice na postergação do seu exame. 2. A justa causa para a ação penal já foi reconhecida pelo Magistrado no momento do recebimento da denúncia, haja vista a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Dessa forma, avaliar se todas as provas que embasam a denúncia são ilícitas, a ponto de impossibilitar o prosseguimento da ação penal, não se trata de matéria que se revela de plano ao julgador, motivo pelo qual mister se faz aguardar a instrução processual. Como é cediço, não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. Ademais, as alegações formuladas, de ilicitude das provas, poderão ser devidamente analisadas e comprovadas ao longo da instrução processual, sem que se possa afirmar prejuízo em virtude do postergamento da referida análise, mormente se levar-se em consideração a efetiva impossibilidade de constatação do alegado antes da devida instrução.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396A ART:00397 ART:00563
Veja
:
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ANÁLISE NÃO EXAURIENTE) STJ - HC 371612-PE, RHC 63658-SP(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 117952-PB
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