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Jurisprudência


RHC 46812 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0074999-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEVIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os temas referentes às supostas ilegalidades decorrentes da indevida majoração da pena-base, da não aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal - detração -, da fixação do regime prisional fechado com violação aos enunciados das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e ao verbete sumular n. 269 desta Corte, bem como da utilização das interceptações telefônicas como meio de prova sem que tenha sido encartada aos autos sua degravação integral, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso apelação pendente de julgamento, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, tendo em vista que enquanto se encontrava preso provisoriamente pelo delito de tráfico de drogas, teria se utilizado do estabelecimento prisional, passando orientações para sua amásia, razão pela qual seria necessária a manutenção de sua prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RHC 46.812/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja : (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - APELAÇÃO PENDENTE DEJULGAMENTO) STJ - AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - HC 274956-BA, HC 275984-PR, RHC 38028-MG
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