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Jurisprudência


RHC 46869 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0074906-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no autos do Inquérito Policial n. 496/2001-DPF e da expedição de ofícios ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA/RJ. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois, a teor da representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público encampados pelo juízo singular , nenhum outro meio de prova seria suficientemente eficaz na apuração dos delitos. 3. Tanto a primeira quanto a quarta decisão de prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica, porque fundamentadas, fazendo referência aos fundamentos da decisão primeva e demonstrando a imprescindibilidade da continuação da providência, não apresentam eiva capaz de ensejar sua nulidade. 4. Já a segunda e a terceira renovação das interceptações não se sustenta, tendo em vista a ausência de fundamentação casuística para a sua continuidade, o que se pode verificar a partir de uma breve leitura das respectivas decisões, fulcradas em genéricos e rasos argumentos, incapazes de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação. 5. Com relação ao pleito de nulidade das interceptações realizadas em período não abrangido por decisão judicial, a ausência de prova pré-constituída impede o seu conhecimento e provimento. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nulas as segunda e terceira decisões de prorrogação de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0006594-24.2006.4.02.5110, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pelas decisões ora anuladas, em análise que deverá ser realizada pelo magistrado na origem. (RHC 46.869/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida em sessão do dia 23.08.2016, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário, para declarar nulas as segundas e terceiras decisões de prorrogações de quebra do sigilo telefônico, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo seus efeitos aos demais corréus atingidos pelas decisões ora anuladas em análise, que deverá ser realizada pelo magistrado na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Senhores Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro negavam provimento ao recurso e o Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior dava parcial provimento para anular também a quarta prorrogação. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : O termo inicial para contagem do prazo da interceptação telefônica se inicia com a efetivação da medida, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] se a segunda e a terceira prorrogações possuem algum fundamento e são lógica e juridicamente dependentes da primeira, os motivos expostos na decisão originária estendem-se às demais prorrogações. Noutras palavras, se permanece a necessidade da interceptação, em um curto espaço de tempo, não se justifica a exigência de nova fundamentação para autorizar a prorrogação das escutas. As justificativas elucidadas na primeira decisão comunicam-se às demais decisões prolatadas dentro de um mesmo contexto lógico".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES) STJ - RHC 38617-BA(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE PARCIAL DAS DECISÕESRENOVATÓRIAS) STJ - RHC 50169-MT(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - HC 212643-PE(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RHC 65184-MT, RHC 59095-ES
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