RHC 46899 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0081142-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício e nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP e, decretada sua prisão em julho de 2013, o mandado respectivo ainda não foi cumprido, permanecendo o agente em local incerto e não sabido por mais de 2 (dois) anos, circunstâncias que bem demonstram sua intenção de tumultuar a instrução criminal e furtar-se à aplicação da lei penal, autorizando a preventiva.
2. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a custódia encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir o bom andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para alcançar a finalidade visada com a ordenação da preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 46.899/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício e nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP e, decretada sua prisão em julho de 2013, o mandado respectivo ainda não foi cumprido, permanecendo o agente em local incerto e não sabido por mais de 2 (dois) anos, circunstâncias que bem demonstram sua intenção de tumultuar a instrução criminal e furtar-se à aplicação da lei penal, autorizando a preventiva.
2. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a custódia encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir o bom andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para alcançar a finalidade visada com a ordenação da preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 46.899/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 290359-MG, HC 227232-PE, RHC 32451-DF, HC 229438-PR