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Jurisprudência


RHC 46964 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0081833-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFERE AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ MENÇÃO AO FATO DE O PACIENTE FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PENA-BASE FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO EM CASO DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PLEITO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar do paciente com fundamento em elemento concreto, consistente no fato de que ele fazia do tráfico seu meio de vida, a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva, circunstância que justifica a segregação provisória para garantia da ordem pública. 3. Embora as instâncias ordinárias tenham fixado o regime fechado com fundamento na imposição declarada inconstitucional, constante da lei dos crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990), a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão) aliada à fixação da pena-base acima do mínimo legal justificam, por si sós, a manutenção do regime inicial mais rigoroso, de acordo com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. Eventual provimento ao apelo para determinar às instâncias ordinárias nova fundamentação, a respeito do regime inicial, não ensejaria resultado prático algum, ferindo a economia e celeridade processuais. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 46.964/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - RHC 40227-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE STJ - HC 311618-MG
Sucessivos : RHC 66573 RS 2015/0316080-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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