RHC 46988 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0082983-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DE GRUPO DE PRESOS PROVISÓRIOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA QUE SOFRE OU ESTÁ AMEAÇADA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 654, § 1º, ALÍNEA 'A'. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou habeas corpus em razão da "irregular, absurda e desumana situação de um elevado número de pessoas, que, na qualidade de presos provisórios, encontravam-se sem qualquer dignidade custodiadas nas carceragens das Delegacias de Polícia da Capital baiana, quando, supondo-se possível e necessárias as suas prisões, deveriam permanecer abrigadas em Unidades Prisionais próprias [...]" (fl. 233, e-STJ).
II - O eg. Tribunal a quo, ao julgar o agravo regimental interposto em face da r. decisão que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, destacou que a impetrante deixou "de atender aos requisitos legais estabelecidos no art. 654, do Código de Processo Penal, que condiciona o conhecimento do presente tipo de ação, dentre outras coisas, à indicação individualizada dos custodiados que estariam a sofrer constrangimento ilegal por cerceamento indevido do seu direito de locomoção/liberdade" (fl. 211, e-STJ).
III - Nos termos do art. 654, § 1º, alínea 'a', do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve indicar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção.
IV - A ausência de individualização da situação narrada na inicial torna insuscetível de conhecimento a impetração. Ausência de qualquer ilegalidade no v. acórdão recorrido. Precedentes deste eg.
STJ (AgRg no RHC 40.334/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 16/9/2013, v.g.) Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.988/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DE GRUPO DE PRESOS PROVISÓRIOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA QUE SOFRE OU ESTÁ AMEAÇADA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 654, § 1º, ALÍNEA 'A'. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou habeas corpus em razão da "irregular, absurda e desumana situação de um elevado número de pessoas, que, na qualidade de presos provisórios, encontravam-se sem qualquer dignidade custodiadas nas carceragens das Delegacias de Polícia da Capital baiana, quando, supondo-se possível e necessárias as suas prisões, deveriam permanecer abrigadas em Unidades Prisionais próprias [...]" (fl. 233, e-STJ).
II - O eg. Tribunal a quo, ao julgar o agravo regimental interposto em face da r. decisão que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, destacou que a impetrante deixou "de atender aos requisitos legais estabelecidos no art. 654, do Código de Processo Penal, que condiciona o conhecimento do presente tipo de ação, dentre outras coisas, à indicação individualizada dos custodiados que estariam a sofrer constrangimento ilegal por cerceamento indevido do seu direito de locomoção/liberdade" (fl. 211, e-STJ).
III - Nos termos do art. 654, § 1º, alínea 'a', do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve indicar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção.
IV - A ausência de individualização da situação narrada na inicial torna insuscetível de conhecimento a impetração. Ausência de qualquer ilegalidade no v. acórdão recorrido. Precedentes deste eg.
STJ (AgRg no RHC 40.334/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 16/9/2013, v.g.) Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.988/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00001 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS COLETIVO - CABIMENTO - INDIVIDUALIZAÇÃO) STJ - AgRg no HC 303061-RS, AgRg no HC 269265-SP, AgRg no RHC 40334-SP, HC 1411-RS
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