RHC 47009 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0082724-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. NECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão do juízo que autoriza a utilização de documentos produzidos no processo matriz para fins de apuração de outro crime, independente e autônomo, não torna prevento o juízo. Isso, porque o decisum é proferido em razão do encontro fortuito de provas, não do prévio conhecimento da causa nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
2. Realizada nova e livre distribuição do feito entre os juízos criminais da Comarca de São José do Rio Preto - São Paulo, poderão os atos até então praticados, à exceção da sentença, ser ou não ratificados.
3. Recurso provido.
(RHC 47.009/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. NECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão do juízo que autoriza a utilização de documentos produzidos no processo matriz para fins de apuração de outro crime, independente e autônomo, não torna prevento o juízo. Isso, porque o decisum é proferido em razão do encontro fortuito de provas, não do prévio conhecimento da causa nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
2. Realizada nova e livre distribuição do feito entre os juízos criminais da Comarca de São José do Rio Preto - São Paulo, poderão os atos até então praticados, à exceção da sentença, ser ou não ratificados.
3. Recurso provido.
(RHC 47.009/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] deve-se observar, na fixação da competência,
inicialmente, as regras ordinárias relativas ao local e à matéria.
E, havendo mais de um juízo igualmente competente, aplica-se a
prevenção".
"[...] é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no
sentido de que, tratando-se de incompetência, inclusive absoluta, os
autos devem ser enviados ao juízo competente, que pode ratificar ou
não os atos decisórios".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00083
Veja
:
(PROCESSO PENAL - JUÍZO QUE SUPERVISIONA INVESTIGAÇÕES - PREVENÇÃO -INEXISTÊNCIA) STF - INQ-QO 4130-PR(CONSTATAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE- RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg na APn 675-GO
Mostrar discussão