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Jurisprudência


RHC 47105 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0085588-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES FORMAIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O recurso é intempestivo. Com efeito, o acórdão do writ originário foi disponibilizado no dia 3 de fevereiro de 2014. Considerando-se o dia seguinte como data da publicação, o prazo encerrou-se no dia 10 de fevereiro de 2014. Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 17 de março do mesmo ano. II - Contudo, embora não se admita mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de exame pericial se o magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes). IV - No caso, ambas as perícias contábeis requeridas pelo recorrente destinar-se-iam a demonstrar que o resultado naturalístico não se produziu, quando na verdade, para a consumação dos crimes a ele imputados, exige-se apenas a associação para cometer crimes, no caso da formação de quadrilha, e a exigência de vantagem indevida em razão da função pública, nas hipóteses de concussão. Em outras palavras, a prova pericial não teria o condão de infirmar a denúncia, revelando a inocorrência dos crimes, mas sim, se muito, o seu não exaurimento. Recurso ordinário não conhecido. (RHC 47.105/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Veja os EDcl no RHC 47105-SP que foram acolhidos.
Veja : (PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA - LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO) STJ - HC 293908-SP, AgRg no REsp 1133948-RJ
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