RHC 47127 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0089655-9
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE DOS FATOS DELITUOSOS, REPERCUSSÃO DO CRIME E OUTRAS SUPOSIÇÕES (MERAS CONJECTURAS). ART. 312 DO CPP (MENÇÃO GENÉRICA DOS PRESSUPOSTOS). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão.
3. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal.
4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, trabalho lícito e domicílio no distrito da culpa, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o recorrente responder à ação penal em liberdade.
5. Recurso provido.
(RHC 47.127/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE DOS FATOS DELITUOSOS, REPERCUSSÃO DO CRIME E OUTRAS SUPOSIÇÕES (MERAS CONJECTURAS). ART. 312 DO CPP (MENÇÃO GENÉRICA DOS PRESSUPOSTOS). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão.
3. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal.
4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, trabalho lícito e domicílio no distrito da culpa, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o recorrente responder à ação penal em liberdade.
5. Recurso provido.
(RHC 47.127/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 262546-SP, HC 236555-PA, HC 306169-SP
Sucessivos
:
RHC 40914 ES 2013/0318669-8 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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