RHC 47192 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0090953-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
138 E 139 DO CP. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição na presente hipótese, uma vez que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação).
Assim, a prescrição se dá após o transcurso de 4 (quatro) anos (art.
109, V, do CP), uma vez que a pena máxima em abstrato cominada aos delitos é de 2 (dois) e 1 (um) ano, respectivamente. Por outro lado, verifica-se que houve o recebimento implícito da queixa, em 26/9/12, de modo que, tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 25/11/2008, não houve o decurso do prazo prescricional (precedentes).
II - In casu, consta da queixa-crime que os recorrentes teriam acusado a recorrida de desvio de recursos, enriquecimento ilícito e formação de quadrilha, na qualidade de representante legal de sindicato profissional. Assim, se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes).
III - A tese ora aventada, acerca da impossibilidade de pessoa jurídica ser vítima de crimes contra a honra, não favorece os recorrentes. Isso porque, da análise da queixa-crime ofertada, verifica-se que a representante legal do sindicato seria a vítima direta da conduta nela descrita, o que, por si só, autoriza o prosseguimento do feito.
IV - As demais questões ora aduzidas sequer foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
138 E 139 DO CP. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição na presente hipótese, uma vez que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação).
Assim, a prescrição se dá após o transcurso de 4 (quatro) anos (art.
109, V, do CP), uma vez que a pena máxima em abstrato cominada aos delitos é de 2 (dois) e 1 (um) ano, respectivamente. Por outro lado, verifica-se que houve o recebimento implícito da queixa, em 26/9/12, de modo que, tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 25/11/2008, não houve o decurso do prazo prescricional (precedentes).
II - In casu, consta da queixa-crime que os recorrentes teriam acusado a recorrida de desvio de recursos, enriquecimento ilícito e formação de quadrilha, na qualidade de representante legal de sindicato profissional. Assim, se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes).
III - A tese ora aventada, acerca da impossibilidade de pessoa jurídica ser vítima de crimes contra a honra, não favorece os recorrentes. Isso porque, da análise da queixa-crime ofertada, verifica-se que a representante legal do sindicato seria a vítima direta da conduta nela descrita, o que, por si só, autoriza o prosseguimento do feito.
IV - As demais questões ora aduzidas sequer foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...]'esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal consolidaram o entendimento de que a falta de menção à data
na qual ocorreram os fatos narrados na inicial, por si só, não
enseja a sua inépcia'".
"[...]a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
é prescindível inquérito policial para o oferecimento de
queixa-crime, pois demonstrados, em tese, indícios suficientes para
a deflagração da ação penal privada'.
'[...]no que diz respeito ao rol de testemunhas, uma vez que,
segundo constante do art. 41 do CPP, deverá constar da peça
acusatória quando necessário, o que, prima facie, não seria
exigível, considerando a existência de documentos e vídeos a
respeito das condutas ora narradas. Por outro lado, a querelante na
exordial acusatória protesta 'pela produção de todas as provas em
direito admitidas', não havendo que se falar, portanto, em ausência
de justa causa para a deflagração da ação penal privada".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00138 ART:00139LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(QUEIXA - RECEBIMENTO IMPLÍCITO) STJ - RHC 30302-SC, HC 194601-BA, HC 184161-MS, AgRg no REsp 887077-BA(QUEIXA - INÉPCIA - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DA DATA EM QUEOCORRERAM OS FATOS NARRADOS) STJ - RHC 41527-RJ(INQUÉRITO POLICIAL - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DAQUEIXA - DESNECESSIDADE) STJ - HC 60061-BA(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA) STJ - RHC 33780-RJ(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 266402-SP
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