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Jurisprudência


RHC 47193 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0089500-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA PELO ILÍCITO FISCAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE INFRAÇÃO PENAL EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. Na espécie, de acordo com a exordial, a recorrente, na qualidade de administradora da empresa VARIG LOGÍSTICA SA, teria deixado de recolher, tempestivamente, os valores do ICMS que informou nas Declarações de ICMS e de Movimento Econômico, e que foram cobrados dos adquirentes de mercadorias por ocasião de sua saída do estabelecimento, totalizando R$ 84.788,50 (oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. AUSÊNCIA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO DAS NOTAS FISCAIS DAS QUAIS DECORRERIAM O ICMS DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE CONSTATADA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESCRITURADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO E DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS E DECLARAÇÃO DO ICMS E DO MOVIMENTO ECONÔMICO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. A exordial acusatória foi oferecida com base na notificação fiscal que deu ensejo à constituição, já definitiva, do crédito tributário, documentação que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, afigura-se suficiente para a deflagração da persecução criminal. Precedentes. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Na espécie, tendo o togado singular afastado a inépcia da denúncia e consignado que as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo e inconstitucionalidade do crime em questão dependeriam de dilação probatória, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na irresignação. 5. Recurso desprovido. (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00004 ART:00002 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ART:00396 ART:00397LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (CRIME SOCIETÁRIO - FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS- INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 139064-PE, AgRg no HC 85566-SP STF - HC 128031, HC 116781(CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEFLAGRAÇÃO DAPERSECUÇÃO PENAL - SUFICIÊNCIA) STJ - HC 250448-RJ, AgRg no AREsp 135952-SP, RHC 43332-SP(DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MOTIVAÇÃO EXAURIENTE -DESNECESSIDADE) STJ - RHC 60204-SP, RHC 69492-BA
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