RHC 47209 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0093132-3
PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA EXAME DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve a conduta configuradora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, consistente no fato de o agente por imprudência conduzir seu veículo na contramão da direção dando causa à colisão que culminou com a morte e lesão corporal das vítimas.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 47.209/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA EXAME DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve a conduta configuradora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, consistente no fato de o agente por imprudência conduzir seu veículo na contramão da direção dando causa à colisão que culminou com a morte e lesão corporal das vítimas.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 47.209/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - HC 223612-RS, HC 204026-SP, AgRg no HC 327743-RJ
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