RHC 47212 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0093393-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE DIVERSAS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA NO WRIT ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois declinou os motivos pelos quais não seria possível o trancamento da ação penal, seja por inépcia da denúncia, seja por falta de justa causa, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
DEFEITOS NA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNICA.
MÁCULA SUSCITADA NO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA.
1. Consoante o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final".
2. No caso dos autos, embora tenha sido prolatada sentença de pronúncia durante o trâmite do presente reclamo, o certo é que a inépcia da exordial foi arguida pela defesa oportunamente no habeas corpus impetrado na origem não se podendo cogitar, portanto, de prejudicialidade do inconformismo, como sustentado pelo Ministério Público Federal. Precedentes do STF.
INÉPCIA DA EXORDIAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME EM APURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício e pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 47.212/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE DIVERSAS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA NO WRIT ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois declinou os motivos pelos quais não seria possível o trancamento da ação penal, seja por inépcia da denúncia, seja por falta de justa causa, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
DEFEITOS NA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNICA.
MÁCULA SUSCITADA NO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA.
1. Consoante o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final".
2. No caso dos autos, embora tenha sido prolatada sentença de pronúncia durante o trâmite do presente reclamo, o certo é que a inépcia da exordial foi arguida pela defesa oportunamente no habeas corpus impetrado na origem não se podendo cogitar, portanto, de prejudicialidade do inconformismo, como sustentado pelo Ministério Público Federal. Precedentes do STF.
INÉPCIA DA EXORDIAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME EM APURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício e pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 47.212/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00569
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA -DESNECESSIDADE) STJ - HC 148875-RS, HC 125261-MG, HC 112279-MG(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OTRÂMITE - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA) STF - HC-AGR 96883, RHC 99787(DENÚNCIA - REQUISITOS PRESENTES - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 47444-PE(HABEAS CORPUS - VALORAÇÃO DO SUPORTE PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 231297-SP
Mostrar discussão