RHC 47256 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0095442-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP. ART. 168, § 1º, III).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 168, § 1º, III, do CP, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "[...] agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se da quantia de R$ 1.828,61 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos, de propriedade da vítima [...], de que tinha a detenção em razão do seu ofício de advogado [...]" (fl. 24, e-STJ).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
III - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
IV - A ação de habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
VI - Na hipótese, conforme consta do decreto prisional, o recorrente ostenta outras condenações por crime de apropriação indébita (além de responder a várias ações penais), circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.256/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP. ART. 168, § 1º, III).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 168, § 1º, III, do CP, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "[...] agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se da quantia de R$ 1.828,61 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos, de propriedade da vítima [...], de que tinha a detenção em razão do seu ofício de advogado [...]" (fl. 24, e-STJ).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
III - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
IV - A ação de habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
VI - Na hipótese, conforme consta do decreto prisional, o recorrente ostenta outras condenações por crime de apropriação indébita (além de responder a várias ações penais), circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.256/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 ART:00395 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - HC 213128-ES, HC 245806-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARIDADE - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 122622-MG STJ - RHC 48856-DF, HC 297237-SP, RHC 46321-PE, HC 229126-MG, HC 295674-PR
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