RHC 47279 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0093636-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, OU FREQUÊNCIA A GRUPOS DE DEPENDENTES QUÍMICOS E REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM PARA MOTORISTAS.
LEGITIMIDADE DAS CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade.
2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, ou a frequência a grupos como alcoólicos anônimos e a realização de curso de reciclagem para motoristas, constituem legítimas condições do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
3. Recurso desprovido.
(RHC 47.279/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, OU FREQUÊNCIA A GRUPOS DE DEPENDENTES QUÍMICOS E REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM PARA MOTORISTAS.
LEGITIMIDADE DAS CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade.
2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, ou a frequência a grupos como alcoólicos anônimos e a realização de curso de reciclagem para motoristas, constituem legítimas condições do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
3. Recurso desprovido.
(RHC 47.279/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] tanto a prestação pecuniária quanto a de serviços à
comunidade não possuem caráter de pena, pois não envolvem nenhuma
medida penal, tratando-se de meras condições, com natureza jurídica
diversa, de cunho pedagógico, ainda que utilizados alguns institutos
afetos às sanções alternativas à prisão, representando, outrossim,
restrições de suma relevância para o sucesso da suspensão
condicional do processo.
Em arremate, não se pode olvidar que a suspensão condicional do
processo constitui instituto de política criminal, benéfico ao
acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cuja
aceitação da proposta depende eminentemente da sua livre vontade,
sendo certo que, caso discorde dos seus termos, poderá recusá-la,
situação em que o processo retoma o seu curso normal, dando-se
início à instrução probatória e ao respectivo julgamento, observado
o devido processo legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCLUSÃO DE CONDIÇÕES PARA ACONCESSÃO) STJ - RHC 57234-RS, RHC 60543-MG STF - HC 123324, HC 115721, INQ 2721
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