main-banner

Jurisprudência


RHC 47279 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0093636-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, OU FREQUÊNCIA A GRUPOS DE DEPENDENTES QUÍMICOS E REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM PARA MOTORISTAS. LEGITIMIDADE DAS CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, ou a frequência a grupos como alcoólicos anônimos e a realização de curso de reciclagem para motoristas, constituem legítimas condições do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Recurso desprovido. (RHC 47.279/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] tanto a prestação pecuniária quanto a de serviços à comunidade não possuem caráter de pena, pois não envolvem nenhuma medida penal, tratando-se de meras condições, com natureza jurídica diversa, de cunho pedagógico, ainda que utilizados alguns institutos afetos às sanções alternativas à prisão, representando, outrossim, restrições de suma relevância para o sucesso da suspensão condicional do processo. Em arremate, não se pode olvidar que a suspensão condicional do processo constitui instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cuja aceitação da proposta depende eminentemente da sua livre vontade, sendo certo que, caso discorde dos seus termos, poderá recusá-la, situação em que o processo retoma o seu curso normal, dando-se início à instrução probatória e ao respectivo julgamento, observado o devido processo legal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCLUSÃO DE CONDIÇÕES PARA ACONCESSÃO) STJ - RHC 57234-RS, RHC 60543-MG STF - HC 123324, HC 115721, INQ 2721
Mostrar discussão