RHC 47307 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0096065-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Esta egrégia Sexta Turma possui orientação firmada no sentido de que a circunstância de o agente ter "permanecido preso durante toda a instrução criminal, por si só, não exime o magistrado de fundamentar em termos concretos a manutenção da segregação cautelar, na oportunidade da prolação da sentença. Isto significa dizer que o juiz singular não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar mesmo nas hipóteses em que o acusado permanece encarcerado até a prolação da sentença" (HC 270.981/RJ, rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 28.10.2013).
- No caso em testilha, embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha invocado entendimento segundo o qual não há lógica em conceder liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há constrangimento ilegal que merece reparos, isso porque o aludido julgador escorou-se, sobretudo, em elementos concretos dos autos dos quais concluiu persistente a real indispensabilidade da medida constritiva a fim de assegurar a ordem pública ante a elevada periculosidade do ora recorrente denotada a partir do modus operandi do delito.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a manutenção da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.307/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Esta egrégia Sexta Turma possui orientação firmada no sentido de que a circunstância de o agente ter "permanecido preso durante toda a instrução criminal, por si só, não exime o magistrado de fundamentar em termos concretos a manutenção da segregação cautelar, na oportunidade da prolação da sentença. Isto significa dizer que o juiz singular não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar mesmo nas hipóteses em que o acusado permanece encarcerado até a prolação da sentença" (HC 270.981/RJ, rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 28.10.2013).
- No caso em testilha, embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha invocado entendimento segundo o qual não há lógica em conceder liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há constrangimento ilegal que merece reparos, isso porque o aludido julgador escorou-se, sobretudo, em elementos concretos dos autos dos quais concluiu persistente a real indispensabilidade da medida constritiva a fim de assegurar a ordem pública ante a elevada periculosidade do ora recorrente denotada a partir do modus operandi do delito.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a manutenção da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.307/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 porções de cocaína (11,7 gramas).
Veja
:
(RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO CAUTELAR) STJ - HC 270981-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
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