RHC 47321 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0094054-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada.
3. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
4. Recurso desprovido.
(RHC 47.321/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada.
3. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
4. Recurso desprovido.
(RHC 47.321/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃOAO JUÍZO PROCESSANTE) STJ - RHC 46439-PR, HC 129139-SP, HC 88138-DF(PRISÃO PREVENTIVA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO JULGAMENTO) STJ - RHC 55852-RJ, HC 62936-SP(CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU - EXAURIMENTO DO PRINCÍPIODA NÃO CULPABILIDADE) STF - HC 126292-SP
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