RHC 47360 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0100100-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. INOCÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NO HABEAS CORPUS.
1. Constatando-se a regular tramitação do feito, já se encontrando o processo na fase do art. 422 do CPP, não se tem como configurada a alegada mora estatal.
2. Não cabe no habeas corpus a revaloração probatória, pelo que não se conhece da alegação de inexistirem nos autos prova que liguem os pacientes aos fatos criminosos.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.360/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. INOCÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NO HABEAS CORPUS.
1. Constatando-se a regular tramitação do feito, já se encontrando o processo na fase do art. 422 do CPP, não se tem como configurada a alegada mora estatal.
2. Não cabe no habeas corpus a revaloração probatória, pelo que não se conhece da alegação de inexistirem nos autos prova que liguem os pacientes aos fatos criminosos.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.360/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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