RHC 47363 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0100128-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do recorrente, com base tão somente na alegação de que foram frustradas as tentativas de citação do réu. Portanto, deixou de apontar algum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o recorrente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente e determinar sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 47.363/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do recorrente, com base tão somente na alegação de que foram frustradas as tentativas de citação do réu. Portanto, deixou de apontar algum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o recorrente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente e determinar sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 47.363/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - CITAÇÃO DO RÉU - TENTATIVAS FRUSTRADAS -INDEVIDA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 324306-MG, RHC 63834-MG, RHC 41686-RN
Sucessivos
:
RHC 45634 PA 2014/0042531-5 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
Mostrar discussão