RHC 47447 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0102856-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes.
2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal.
3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 47.447/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes.
2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal.
3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 47.447/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando
provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e do voto da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em
habeas corpus, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura. Ressalvou entendimento pessoal o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
" [...] para a configuração do delito inscrito no artigo 310 do
Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é
necessária a demonstração do perigo concreto decorrente do modo de
agir do motorista. No mesmo entendimento exarado pelos Tribunais
Superiores para o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro
[...] (vide Súmula n.º 720 do Supremo Tribunal Federal), creio que
não há falar em perigo abstrato para o subsequente artigo do
referido regramento. [...] de acordo com a mens legis dos citados
dispositivos normativos, se para o evento principal, a direção
veicular, exige-se a concretude do risco a fim de se configurar o
delito, que dirá para a trivial participação na entrega da
direção ao condutor. Ou seja, sem o real perigo ao bem jurídico
tutelado, não há falar em infração penal ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00162 ART:00163 ART:00309 ART:00310LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000720
Veja
:
(ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - RHC 41450-MG, RHC 38022-MG, RHC 40650-MG, RHC 48817-MG STF - HC 120495(VOTO VENCIDO - ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA- DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO - NECESSIDADE) STJ - HC 278784-MG, HC 118310-RS
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