RHC 47454 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0103475-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. ACESSO DA DEFESA AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 12.850/2003. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de apelação), mas também porque, ao analisar o tema trazido na inicial da impetração, não evidenciou a ocorrência de nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 47.454/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. ACESSO DA DEFESA AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 12.850/2003. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de apelação), mas também porque, ao analisar o tema trazido na inicial da impetração, não evidenciou a ocorrência de nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 47.454/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). DANILO KNIJNIK, pela parte
RECORRENTE: SONIA PACHECO SIROTSKY.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"No caso, embora a pretensão formulada no writ não guarde
relação direta com a liberdade de locomoção da paciente -
circunstância que demonstraria a inadequação da via eleita -, diante
da aventada ocorrência de nulidade absoluta por vedação ao exercício
do amplo direito de defesa, penso que há, indiretamente, um
cerceamento a liberdade de ir e vir da paciente, de modo que,
excepcionalmente, o habeas corpus haveria de ser conhecido.
Ademais, nem me parece razoável concluir que a posterior
prolação de sentença deva causar prejuízo à análise, pelo Tribunal a
quo, da nulidade arguida no momento adequado. O acesso à delação foi
reclamado em tempo oportuno. A parte não pode ser penalizada pela
demora na análise de sua impetração".
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