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Jurisprudência


RHC 47540 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0105196-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2. POSSIBILIDADE DE INÚMERAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A justa causa para o deferimento das interceptações telefônicas ficou devidamente demonstrada, por meio da Operação Paraíso Fiscal, na qual se apurou a existência de indícios de prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, por quadrilha de auditores fiscais que praticavam irregularidades no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco. Igualmente, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, "eis que, neste tipo de crime os agentes se valem de cautelaridade e dissimulação com vistas a se ocultar de qualquer fiscalização". Ademais, as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, encontram-se devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude por vício de fundamentação. 2. Quanto às sucessivas prorrogações, tem-se que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea" (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 47.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Paraíso Fiscal.
Informações adicionais : "Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, devem haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1525199-RS
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