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Jurisprudência


RHC 47561 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0108434-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. A custódia preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o recorrente descumpriu condição imposta para concessão de sua liberdade provisória, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo e periodicamente em cartório, não havendo falar em ilegalidade na decretação da segregação cautelar. 3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 47.561/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 234053-SP, RHC 52793-RS
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