RHC 47610 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0108227-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar da complexidade do processo, que conta com cento e dezessete réus, não se justifica a manutenção de medida cautelar que suspende a atuação do paciente no comércio de veículos automotores por aproximadamente dois anos e nove meses, sem, ao menos, todos os réus terem apresentado respostas à acusação, e sem previsão de data para a audiência de instrução.
2. Recurso em habeas corpus provido, para a revogação da medida cautelar de suspensão de comercialização de veículos automotores imposta ao paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais pelo juiz de piso, exclusivamente por fatos novos.
(RHC 47.610/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar da complexidade do processo, que conta com cento e dezessete réus, não se justifica a manutenção de medida cautelar que suspende a atuação do paciente no comércio de veículos automotores por aproximadamente dois anos e nove meses, sem, ao menos, todos os réus terem apresentado respostas à acusação, e sem previsão de data para a audiência de instrução.
2. Recurso em habeas corpus provido, para a revogação da medida cautelar de suspensão de comercialização de veículos automotores imposta ao paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais pelo juiz de piso, exclusivamente por fatos novos.
(RHC 47.610/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00006
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