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Jurisprudência


RHC 47642 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0111054-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO IMPROVIDO. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - Evidente, no caso concreto, a contumácia do recorrente na prática de delitos, na medida em que, destaque-se, ostenta várias condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, embora a lesão jurídica perpetrada não seja de grande valor - uma caixa de chocolate da marca Ferrero Rocher, pertencente ao estabelecimento comercial denominado Drogaria Araújo, avaliada em R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) -, não pode ser considerada insignificante, considerando, sobretudo, o reiterado comportamento do recorrente no cometimento de infrações penais, que se mostra altamente censurável e reprovável, assim como a finalidade da tutela criminal de proteção à sociedade. Precedentes desta egrégia Sexta Turma em casos análogos. Recurso improvido. (RHC 47.642/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma caixa de chocolate avaliada em R$ 40,90(quarenta reais e noventa centavos) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 112378-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REITERADA) STF - RHC 117003, HC 115707, RHC 117807, HC 115869 STJ - HC 220611-MG, HC 227379-SP, HC 158237-SP
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