RHC 47718 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0110711-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO, NA IMINÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Da leitura das decisões do Magistrado singular e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o homicídio foi praticado, em tese, com considerável violência, uma vez que a vítima foi esfaqueada em diversas partes do corpo, sem qualquer chance de defesa e, mesmo após ter conseguido desvencilhar-se do acusado, este a seguiu e desferiu mais uma série de golpes, o que demonstra a periculosidade do agente.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo na condução do feito, observa-se, em acesso ao site do Tribunal de origem, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedente, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, mas, como referidos recursos não têm efeito suspensivo, o Magistrado a quo deu prosseguimento ao feito e, em 1/6/2015, intimou defesa e acusação para apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário. Assim, o processo encontra-se com a marcha regularizada, estando o recorrente na iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri, demonstrando, assim, que inexiste qualquer coação ilegal por excesso de prazo, estando o feito tramitando nos limites da razoabilidade.
5. Ressalte-se que adentrar em questões sobre a ocorrência ou não, no caso, da legítima defesa, não é passível de solução por esta via, eis que denota, indiscutivelmente, exame dos critérios subjetivos intrínsecos ao mérito da imputação, que deverá ser dirimido pelo Tribunal do Júri.
6. Constata-se que, in casu, não é hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
6. Recurso não provido.
(RHC 47.718/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO, NA IMINÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Da leitura das decisões do Magistrado singular e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o homicídio foi praticado, em tese, com considerável violência, uma vez que a vítima foi esfaqueada em diversas partes do corpo, sem qualquer chance de defesa e, mesmo após ter conseguido desvencilhar-se do acusado, este a seguiu e desferiu mais uma série de golpes, o que demonstra a periculosidade do agente.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo na condução do feito, observa-se, em acesso ao site do Tribunal de origem, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedente, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, mas, como referidos recursos não têm efeito suspensivo, o Magistrado a quo deu prosseguimento ao feito e, em 1/6/2015, intimou defesa e acusação para apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário. Assim, o processo encontra-se com a marcha regularizada, estando o recorrente na iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri, demonstrando, assim, que inexiste qualquer coação ilegal por excesso de prazo, estando o feito tramitando nos limites da razoabilidade.
5. Ressalte-se que adentrar em questões sobre a ocorrência ou não, no caso, da legítima defesa, não é passível de solução por esta via, eis que denota, indiscutivelmente, exame dos critérios subjetivos intrínsecos ao mérito da imputação, que deverá ser dirimido pelo Tribunal do Júri.
6. Constata-se que, in casu, não é hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
6. Recurso não provido.
(RHC 47.718/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 53592-MA, RHC 54581-SC(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS- DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 264323-SP
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