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Jurisprudência


RHC 47836 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0114933-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF). Recurso ordinário provido para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP. (RHC 47.836/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[ ...] não há como conceber que, persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva do agente, decretada ainda durante a instrução criminal visando assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu continuava foragido [...], ao final, quando prolatada a sentença condenatória, ou seja, quando devidamente confirmada a sua culpabilidade, embora ainda sujeita ao duplo grau de jurisdição, seja agraciado com a liberdade, mesmo que limitada pela imposição de cautelares diversas, tão somente porque foi-lhe imposto o regime semiaberto de cumprimento da sanção. Não é lógico concluir que o réu deveria ter sido mantido acautelado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DO REGIMESEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - RHC 46604-MG, HC 153728-SP STF - HC 118257, HC 115786, HC 114288, HC123226(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STF - HC 89089, HC 118090, HC 91470, HC 107796, HC 118528 STJ - RHC 45085-PI(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE - NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos : RHC 47960 BA 2014/0118191-8 Decisão:04/12/2014 DJe DATA:21/05/2015
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