RHC 47869 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0110917-9
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART.
157, § 2º, I E II, C/C O ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, há pluralidade de réus - num total de 7 - bem como houve a necessidade da prática de vários atos processuais (expedição de remessa dos autos à Defensoria Pública para que fosse apresentada resposta à acusação para todos os réus citados que não tinham apresentado defesa, realização de diligências vindicadas pelo Ministério Público em relação ao réu Romulo Hudson Feitosa, realização de novo ato citatório no tocante ao réu Adson Bruno de Assis Silva e declinação da atuação do defensor público por motivo de foro íntimo), os quais acabam por retardar o andamento do processo, mas o trâmite processual se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, não se verificando indevida letargia dos órgãos estatais.
3. A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
4. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pelo fato de ser o crime punível com pena superior a 4 anos, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade.
5. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.
6. Recurso provido, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Judnilson da Silva Sousa, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 47.869/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART.
157, § 2º, I E II, C/C O ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, há pluralidade de réus - num total de 7 - bem como houve a necessidade da prática de vários atos processuais (expedição de remessa dos autos à Defensoria Pública para que fosse apresentada resposta à acusação para todos os réus citados que não tinham apresentado defesa, realização de diligências vindicadas pelo Ministério Público em relação ao réu Romulo Hudson Feitosa, realização de novo ato citatório no tocante ao réu Adson Bruno de Assis Silva e declinação da atuação do defensor público por motivo de foro íntimo), os quais acabam por retardar o andamento do processo, mas o trâmite processual se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, não se verificando indevida letargia dos órgãos estatais.
3. A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
4. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pelo fato de ser o crime punível com pena superior a 4 anos, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade.
5. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.
6. Recurso provido, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Judnilson da Silva Sousa, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 47.869/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PROCESSUAL - EXCEPCIONALIDADE - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DESUA NECESSIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 119138-AC, HC 312279-AL, RHC 54805-MG, HC 213830-RJ, HC 207717-CE, HC 259647-RJ(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - SIMPLES SOMA DOS PRAZOSPROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 39998-PI, HC 195923-RS, HC 136069-SP, RHC 15207-BA STF - HC 112744-RS
Mostrar discussão