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Jurisprudência


RHC 47895 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0110800-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Não são conhecidos os pedidos de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que as matérias não foram enfrentadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em relação aos corréus NILTON SCHVEITZER e ANDRÉ LUIZ SCARPA, em razão da superveniente concessão de liberdade provisória pelo juiz singular e quanto ao corréu JONAS RICARDO PIRES, recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido. (RHC 47.895/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em habeas corpus dos corréus Nilton Schveitzer e André Luiz Scarpa e quanto ao corréu Jonas Ricardo Pires, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : HC 345702 PR 2015/0319196-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016HC 336586 SP 2015/0237294-6 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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