RHC 47903 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0111786-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza das drogas apreendidas (126,20 gramas de maconha e 320,5 gramas de cocaína, além da apreensão de uma balança de precisão), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.903/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza das drogas apreendidas (126,20 gramas de maconha e 320,5 gramas de cocaína, além da apreensão de uma balança de precisão), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.903/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 126,60 g (cento e vinte e seis
gramas e sessenta centigramas) de maconha e 320,5 g (trezentos e
vinte gramas e cinco decigramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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