main-banner

Jurisprudência


RHC 47912 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0116838-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PENDÊNCIA DE EXAME DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO APRESENTADAS PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE PELA CORTE ESTADUAL E POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A almejada absolvição sumária do recorrente ainda não foi alvo de análise pelo magistrado singular, circunstância que impede qualquer manifestação da Corte Estadual ou mesmo deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de incorrer na prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 3. Para se aferir se haveria ou não provas de que o acusado estaria envolvido no grupo de extermínio descrito na denúncia seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NO EXAME DAS TESES SUSCITADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PROCESSO COMPLEXO E QUE ENVOLVE DIVERSOS CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso dos autos, além de o recorrente responder ao processo em liberdade, está-se diante de ação penal que apura crime complexo, envolvendo 16 (dezesseis) corréus, não se constatando indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para se imprimir maior celeridade ao feito, se necessário com a cisão em relação aos réus não localizados. (RHC 47.912/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 45251-SP(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 43680-BA
Mostrar discussão