RHC 47940 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0117751-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.940/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.940/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido foi de R$ 17.082,37 (dezessete mil,
oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 PAR:00001LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED DEL:001569 ANO:1977LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja
:
(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOSTRIBUTOS ILUDIDOS) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(PORTARIA MF 75/2012 - PATAMAR PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1393317-PR(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) STF - HC 123324-PR, HC 115721-PR STJ - RHC 53808-RS, REsp 1472428-RS, AgRg no RHC 48878-MG
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