RHC 47968 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0113385-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto os crimes de associação e de tráfico internacional de entorpecentes evidenciam, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União. 2. Definida a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes na sentença condenatória, a pretensão de se concluir diversamente impõe a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. No caso dos autos, o recorrente é integrante de complexa e estruturada organização criminosa atuante no tráfico internacional de grande quantidade de entorpecentes (78 quilos de cocaína), fato que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
7. A pretensão de desconstituir o decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita.
8. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.
9. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a distribuição do recurso ao relator (2/10/2014) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, tendo em vista as diligências necessárias.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.968/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto os crimes de associação e de tráfico internacional de entorpecentes evidenciam, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União. 2. Definida a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes na sentença condenatória, a pretensão de se concluir diversamente impõe a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. No caso dos autos, o recorrente é integrante de complexa e estruturada organização criminosa atuante no tráfico internacional de grande quantidade de entorpecentes (78 quilos de cocaína), fato que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
7. A pretensão de desconstituir o decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita.
8. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.
9. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a distribuição do recurso ao relator (2/10/2014) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, tendo em vista as diligências necessárias.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.968/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 78 quilos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - REVISÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 75627-GO(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, A NATUREZA OU A DIVERSIDADE DOSENTORPECENTES) STJ - HC 377760-SP(DESCONSTITUIR O DECRETO CONDENATÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 323944-RJ(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 357735-PA, HC 318357-SP
Sucessivos
:
HC 389773 RS 2017/0040919-7 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017HC 377575 CE 2016/0290929-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017
Mostrar discussão