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Jurisprudência


RHC 47979 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0118713-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes. 2. A condição imposta pelo Magistrado de 1º grau - prestação de serviços à comunidade - está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo. 3. Descumprida a condição imposta para a percepção do sursis processual, que fora aceita em audiência designada para tal mister, deve ser revogado o referido benefício, conforme a dicção do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. Recurso desprovido. (RHC 47.979/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES PARA SUA INCIDÊNCIA -LEGALIDADE) STJ - RHC 66278-PR, RHC 47279-RS, RHC 55119-MG
Sucessivos : RHC 80476 PR 2017/0015965-1 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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