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Jurisprudência


RHC 48051 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0118175-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. COAÇÃO À TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente teria desferido diversos golpes com um objeto contundente os quais deixaram a vítima em estado de inconsciência, razão pela qual foi decretada a sua prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e correta aplicação da Lei Penal, diante da notícia de coação a uma das testemunhas e também, seus familiares. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que se mostram necessárias para conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância ao disposto no art. 312 do CPP. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 48.051/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 329986-TO, RHC 71289-MT
Sucessivos : HC 366080 PE 2016/0208330-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/12/2016
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