main-banner

Jurisprudência


RHC 48100 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0118039-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça, no exercício do controle externo da atividade policial, constatou diversas irregularidades na Delegacia de Polícia, que era chefiada pelo ora recorrente. (Delegado de Polícia). II - A par dessas informações, o membro do Parquet comunicou ao Diretor do Deinter e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, o que ensejou uma Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia. III - Dessarte, o Promotor de Justiça tinha o dever de informar à autoridade hierarquicamente superior ao Delegado de Polícia para que procedesse à correição, haja vista a constatação de ilegalidades no distrito policial. É prescindível, portanto, a formalização da comunicação entre Ministério Público e Corregedoria-Geral da Polícia, ainda mais quando a validade de seus atos decorrerem do próprio ordenamento jurídico. IV - A legislação de regência não determina uma formalização substancial para o exercício seja da correição extraordinária pelo Ministério Público seja da correição pelos órgãos da própria polícia. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da ausência de ato formal para instalação de Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia. V - Segundo entendimento desta Corte, eventual mácula no procedimento administrativo não tem o condão de viciar o processo penal, haja vista o princípio da independência entre as instâncias. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 48.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA (P/RECTE)

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (MÁCULA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIAENTRE AS INSTÂNCIAS) STJ - HC 212931-PE, HC 180029-PR
Mostrar discussão