RHC 48112 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0122618-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2.
COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉUS. COMPETÊNCIA DECLINADA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA INVESTIGAÇÃO DO RECORRENTE.
3. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As interceptações telefônicas foram efetivamente deferidas com o objetivo de apurar não apenas crime punido com detenção, mas também outras infrações penais punidas com reclusão, razão pela qual não se verifica nulidade no ponto. Igualmente, demonstrou-se que as interceptações telefônicas não foram as primeiras diligências probatórias, constando do acórdão recorrido que "o Juiz a quo se alicerçou na existência de outras providências investigativas prévias". Portanto, os requisitos legais foram devidamente observados, estando amplamente fundamentada a medida, demonstrando-se a existência de justa causa bem como sua necessidade, não havendo se falar em ilicitude por vício de fundamentação.
2. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função. Ademais, conforme esclareceu o Tribunal de origem, declinou-se a competência com relação às pessoas com prerrogativa de função, não havendo, dessarte, qualquer irregularidade nos autos.
3. A Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
De fato, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 48.112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2.
COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉUS. COMPETÊNCIA DECLINADA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA INVESTIGAÇÃO DO RECORRENTE.
3. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As interceptações telefônicas foram efetivamente deferidas com o objetivo de apurar não apenas crime punido com detenção, mas também outras infrações penais punidas com reclusão, razão pela qual não se verifica nulidade no ponto. Igualmente, demonstrou-se que as interceptações telefônicas não foram as primeiras diligências probatórias, constando do acórdão recorrido que "o Juiz a quo se alicerçou na existência de outras providências investigativas prévias". Portanto, os requisitos legais foram devidamente observados, estando amplamente fundamentada a medida, demonstrando-se a existência de justa causa bem como sua necessidade, não havendo se falar em ilicitude por vício de fundamentação.
2. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função. Ademais, conforme esclareceu o Tribunal de origem, declinou-se a competência com relação às pessoas com prerrogativa de função, não havendo, dessarte, qualquer irregularidade nos autos.
3. A Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
De fato, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 48.112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO- NULIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO) STJ - HC 173080-RS(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS - LEGALIDADE) STJ - RHC 58768-PR(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - UM DOS INVESTIGADOS - JULGAMENTODOS CORRÉUS - ATRAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 243347-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1533480-RR, RHC 43270-SP
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