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Jurisprudência


RHC 48142 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0119528-4

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL SUBJETIVA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que a recorrente incorreu nas sanções do artigo 288 do Código Penal e artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 4 [quatro] vezes, cumuladas as sanções na foram do art. 69 do Código Penal, pois na condição de sócia-administradora da empresa Sultractor Comércio de Peças para Tratores, juntamente com seu irmão, tinha ciência das fraudes mediante a utilização de sua empresa, por outras empresas, para simular aparente competição nas licitações fraudadas. 3. Dando-se a atuação de pequena empresa por decisões unificadas de seu gestor, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor. Precedente. 4. A alegação de ausência de justa causa por falta de elementos probatórios suficientes não foi analisada pelo Tribunal a quo por deficiente instrução do writ de origem, não cabendo a esta Corte Superior proceder ao exame originário da tese aventada, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 48.142/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE - RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR) STJ - RHC 60844-RJ
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