RHC 48172 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0123769-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. PACIENTE BENEFICIADO COM PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC 43.354/PA). ANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE A VIA DO HABEAS CORPUS É INADEQUADA PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM BENEFÍCIO DO ENTE MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que o paciente (pessoa física) foi beneficiado com o provimento do RHC n. 43.354/PA, no qual se reconheceu a inépcia da denúncia em relação a ele, trancando-se, por consequência, a ação penal que lhe imputara a prática de crime contra a administração ambiental, o pleito de trancamento da ação penal se encontra prejudicado no tocante a ele.
3. Verificado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inépcia da denúncia em relação à pessoa jurídica, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
4. Por não configurar ofensa à liberdade de locomoção, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, de que a via do habeas corpus é inadequada para pleitear o trancamento da ação penal em relação à pessoa jurídica.
5. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física.
6. Para chegar à conclusão de que o delito ambiental não foi praticado no interesse ou em benefício do ente moral (art. 3º da Lei n. 9.605/1998), seria necessário analisar fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita.
7. Recurso não conhecido.
(RHC 48.172/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. PACIENTE BENEFICIADO COM PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC 43.354/PA). ANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE A VIA DO HABEAS CORPUS É INADEQUADA PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM BENEFÍCIO DO ENTE MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que o paciente (pessoa física) foi beneficiado com o provimento do RHC n. 43.354/PA, no qual se reconheceu a inépcia da denúncia em relação a ele, trancando-se, por consequência, a ação penal que lhe imputara a prática de crime contra a administração ambiental, o pleito de trancamento da ação penal se encontra prejudicado no tocante a ele.
3. Verificado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inépcia da denúncia em relação à pessoa jurídica, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
4. Por não configurar ofensa à liberdade de locomoção, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, de que a via do habeas corpus é inadequada para pleitear o trancamento da ação penal em relação à pessoa jurídica.
5. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física.
6. Para chegar à conclusão de que o delito ambiental não foi praticado no interesse ou em benefício do ente moral (art. 3º da Lei n. 9.605/1998), seria necessário analisar fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita.
7. Recurso não conhecido.
(RHC 48.172/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Sustentou oralmente o Dr. Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma pelo
recorrente, Sérgio Luiz Pompeia.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00003
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL - PESSOA JURÍDICA - DUPLA IMPUTAÇÃO) STF - RE 548181
Mostrar discussão