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Jurisprudência


RHC 48199 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0125244-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. A superveniente sentença condenatória torna prejudicado o recurso quanto ao ponto relativo à prisão preventiva. 2. Verificada a conexão dos fatos em questão com os já apurados nos processos anteriores que tramitaram na Justiça Federal de Curitiba, decorrentes de complexa investigação iniciada em 2009 e que resultou em condenação de outras pessoas acusadas de pedofilia, forçoso reconhecer a competência da Seção Judiciária do Paraná. 3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. (RHC 48.199/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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