RHC 48217 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0125873-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (254,198 KG DE MACONHA). ELEMENTO QUE APONTA PARA O PROFUNDO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art.
312 do Código de Processo Penal.
- A quantidade da droga apreendida constitui elemento concreto que revela uma atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica um envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas, circunstâncias que justificam a adoção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC 288.158/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
Recurso desprovido.
(RHC 48.217/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (254,198 KG DE MACONHA). ELEMENTO QUE APONTA PARA O PROFUNDO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art.
312 do Código de Processo Penal.
- A quantidade da droga apreendida constitui elemento concreto que revela uma atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica um envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas, circunstâncias que justificam a adoção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC 288.158/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
Recurso desprovido.
(RHC 48.217/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 230 (duzentos e trinta) tabletes de
maconha, totalizando 254,198 kg (duzentos e cinquenta e quatro
quilos e cento e noventa e oito gramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 288158-MS, HC 315256-SE, RHC 49177-MG
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