RHC 48365 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0129472-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Matéria não submetida ao crivo do Tribunal a quo, impossibilita a análise originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito e periculosidade do acusado, tendo em vista ter praticado o crime de roubo em continuidade delitiva (sete vezes), com emprego de arma de fogo com numeração raspada e em concurso de agentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, improvido.
(RHC 48.365/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Matéria não submetida ao crivo do Tribunal a quo, impossibilita a análise originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito e periculosidade do acusado, tendo em vista ter praticado o crime de roubo em continuidade delitiva (sete vezes), com emprego de arma de fogo com numeração raspada e em concurso de agentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, improvido.
(RHC 48.365/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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